Juiz determina que plano de saúde libere tratamento de radioterapia por IMRT/IGRT
Em sede de antecipação de tutela de ação de obrigação de fazer proposta contra a UNIMED, a D. Juíza da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, determinou que a Seguradora, em prazo de 48 horas, liberasse tratamento de câncer à Segurado, incluído exames preliminares e medicamentos para radioterapia por IMRT/IGRT.
A determinação para liberação do tratamento foi embasado na seguinte fundamentação:
“ (...). Os documentos de fls. 21/47 comprovam a relação de consumo firmada entre as partes, ou seja, a prestação de serviços de assistência à saúde pela requerida. Outrossim, os documentos constituem prova suficiente da verossimilhança das alegações iniciais, ou seja, da doença que acomete o requerido e da urgência, dada a gravidade da doença e suas consequências, bem como a solicitação de realização do procedimento de radioterapia pelo médico (fls. 61) o qual não foi atendido pela requerida, ou seja, a cobertura foi negada para o tratamento junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz (fls. 54).
Não cabe ao Judiciário ou a seguradora opinar sob a necessidade de realização do tratamento, especialmente, dada a prescrição médica (fls. 56 e 61). Assim sendo, presente a verossimilhança das alegações inicias e o perigo da demora, evidenciados os requisitos do art 273, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento de radioterapia de resgate com IMRT/IGTR a ser realizado no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, assim como exames e medicamentos necessários para o tratamento, no prazo de 48 horas contados de sua intimação, sob pena de multa diária (...)”.
A decisão é passível de reforma mediante a interposição de agravo de instrumento pela Seguradora ou, ainda, ao final do processo, entretanto a finalidade da propositura da ação foi atingida, já que o Consumidor está em vias de iniciar o tratamento.
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